Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior Agravad o: Eduardo Custódio Dantas Advogado: Waldecir Souza Caldas Júnior DECISÃO Retornaram os autos do STJ (EP 93.1) para a suspensão do trâmite recursal, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N A APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825926-64.2024.8.23.0010
Diante do exposto, determino o sobrestamento dos autos. Proceda-se à vinculação do recurso aos recursos especiais REsp 2227276/AL, REsp 2227844/RS, REsp 2227280/PR, 2227287/MG (Tema 1378), nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Mantenham-se os autos sobrestados na Secretaria do Tribunal Pleno. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente27/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior Agravad o: Eduardo Custódio Dantas Advogado: Waldecir Souza Caldas Júnior DECISÃO Retornaram os autos do STJ (EP 93.1) para a suspensão do trâmite recursal, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N A APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825926-64.2024.8.23.0010
Diante do exposto, determino o sobrestamento dos autos. Proceda-se à vinculação do recurso aos recursos especiais REsp 2227276/AL, REsp 2227844/RS, REsp 2227280/PR, 2227287/MG (Tema 1378), nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Mantenham-se os autos sobrestados na Secretaria do Tribunal Pleno. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente27/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3130029/RR (2025/0487353-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MT008194
VALDECIR RABELO FILHO - ES019462
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - TO004562
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MG208878
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - GO031757
AGRAVADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957N
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.378, que cuida das controvérsias ora transcritas (REsp n. 2.227.276/AL, REsp n. 2.227.844/RS, REsp n. 2.227.280/PR e REsp n. 2.227.287/MG): I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Necessário registrar que, no aludido REsp n. 2.227.280/PR, o Tribunal a quo reconheceu que a instituição financeira não comprovou as circunstâncias que justificariam a fixação de juros excessivo, conforme trecho a seguir reproduzido: De todo modo, observa-se que estes valores ultrapassam o triplo da média praticada pelas instituições financeiras à época, confirmando a ocorrência de abusividade. Ainda, destaca-se que não houve comprovação por parte da instituição financeira de que o valor solicitado pelo cliente justificaria o excesso dos juros fixados. Sendo certo que cabia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que, devidamente demonstrado pelo autor o excesso dos juros fixados, seria ônus da Instituição Financeira demonstrar que a elevação dos juros se encontrava fundamentada pelas particularidades do caso no momento da contratação. De fato, não foram indicadas circunstâncias que justificassem a superação da taxa média de juros, motivo pelo qual deve prevalecer a limitação à média de mercado, notadamente porque se trata de consumidor e a abusividade se revela capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada, conforme art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (fl. 580). Portanto, presume-se que os casos nos quais foi determinada a aplicação da taxa média de mercado por ausência de prova quanto às peculiaridades da contratação (como os custos da transação, o contexto econômico da época, o perfil da contratante ou a existência de relação anterior entre as partes) encontram-se abarcados pelo Tema n. 1.378/STJ. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo. Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.378/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação
AREsp 3130029/RR (2025/0487353-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MT008194
VALDECIR RABELO FILHO - ES019462
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - TO004562
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MG208878
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - GO031757
AGRAVADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957N
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior
AGRAVADO: Eduardo Custodio Dantas ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0825926-64.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (EP 78) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 83). O agravado apresentou contrarrazões (EP 83). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vice-Presidente07/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior
AGRAVADO: Eduardo Custodio Dantas ADVOGADO: Waldecir Souza Caldas Júnior DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0825926-64.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (EP 78) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 83). O agravado apresentou contrarrazões (EP 83). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vice-Presidente07/11/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior
Recorrido: Eduardo Custódio Dantas Advogado: Waldecir Souza Caldas Júnior DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825926-64.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 59.1), interposto por CREFISA S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 50.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 421 do CC e art. 927, do CPC, além de ter sido proferido em desconformidade com a jurisprudência do STJ, requerendo, portanto, o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Na conclusão do julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, paradigma sobre diversas questões relacionadas a contratos bancários, restou firmado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…)” (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Outrossim, verifica-se que para análise dos argumentos da recorrente, tem-se como necessária a incursão fático-probatória, procedendo-se a interpretação de cláusulas, reexaminando fatos, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “ AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência d a S ú m u l a n. 2 8 4 / S T F. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por derradeiro, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior
Recorrido: Eduardo Custódio Dantas Advogado: Waldecir Souza Caldas Júnior DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825926-64.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 59.1), interposto por CREFISA S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 50.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 421 do CC e art. 927, do CPC, além de ter sido proferido em desconformidade com a jurisprudência do STJ, requerendo, portanto, o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Na conclusão do julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, paradigma sobre diversas questões relacionadas a contratos bancários, restou firmado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…)” (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Outrossim, verifica-se que para análise dos argumentos da recorrente, tem-se como necessária a incursão fático-probatória, procedendo-se a interpretação de cláusulas, reexaminando fatos, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “ AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência d a S ú m u l a n. 2 8 4 / S T F. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por derradeiro, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. Em síntese, a parte embargante alega que a contrato celebrado entre as partes é regular e observou a legislação vigente, inexistindo taxa de juros remuneratórios abusivos. Aduz que os presentes embargos declaratórios visam à satisfação do fundamental requisito do prequestionamento explícito, exigido pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Pede o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos para manifestação da matéria atacada, a fim de seja sanado o vício e para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões, a parte embargante pede a rejeição dos embargos. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos para fim de prequestionamento. Em síntese, a parte embargante sustenta a necessidade de prequestionamento da matéria, afirmando que o acórdão não levou em consideração o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre a legalidade da fixação de taxas de juros superiores a 12% ao ano, limitando-se a analisar apenas a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para a operação financeira. A decisão impugnada (EP. 18) tem o seguinte conteúdo: (...) VOTO (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que pacta sunt servanda impede cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas pacta sunt servanda abusivas que desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. (...) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Do texto acima transcrito, observa-se que a decisão foi proferida de acordo com as provas constantes nos autos e seguindo o entendimento firmado pela Corte Superior. Desta forma, inexistindo omissão, contradição ou erro material na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. No presente caso, o recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, pois é defeso utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida no agravo de instrumento sem que exista qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Cabe ressaltar que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o preenchimento dos requisitos para interposição dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
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EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. Em síntese, a parte embargante alega que a contrato celebrado entre as partes é regular e observou a legislação vigente, inexistindo taxa de juros remuneratórios abusivos. Aduz que os presentes embargos declaratórios visam à satisfação do fundamental requisito do prequestionamento explícito, exigido pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Pede o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos para manifestação da matéria atacada, a fim de seja sanado o vício e para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões, a parte embargante pede a rejeição dos embargos. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos para fim de prequestionamento. Em síntese, a parte embargante sustenta a necessidade de prequestionamento da matéria, afirmando que o acórdão não levou em consideração o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre a legalidade da fixação de taxas de juros superiores a 12% ao ano, limitando-se a analisar apenas a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para a operação financeira. A decisão impugnada (EP. 18) tem o seguinte conteúdo: (...) VOTO (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que pacta sunt servanda impede cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas pacta sunt servanda abusivas que desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. (...) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Do texto acima transcrito, observa-se que a decisão foi proferida de acordo com as provas constantes nos autos e seguindo o entendimento firmado pela Corte Superior. Desta forma, inexistindo omissão, contradição ou erro material na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. No presente caso, o recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, pois é defeso utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida no agravo de instrumento sem que exista qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Cabe ressaltar que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o preenchimento dos requisitos para interposição dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. Em síntese, a parte embargante alega que a contrato celebrado entre as partes é regular e observou a legislação vigente, inexistindo taxa de juros remuneratórios abusivos. Aduz que os presentes embargos declaratórios visam à satisfação do fundamental requisito do prequestionamento explícito, exigido pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Pede o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos para manifestação da matéria atacada, a fim de seja sanado o vício e para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões, a parte embargante pede a rejeição dos embargos. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos para fim de prequestionamento. Em síntese, a parte embargante sustenta a necessidade de prequestionamento da matéria, afirmando que o acórdão não levou em consideração o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre a legalidade da fixação de taxas de juros superiores a 12% ao ano, limitando-se a analisar apenas a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para a operação financeira. A decisão impugnada (EP. 18) tem o seguinte conteúdo: (...) VOTO (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que pacta sunt servanda impede cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas pacta sunt servanda abusivas que desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. (...) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Do texto acima transcrito, observa-se que a decisão foi proferida de acordo com as provas constantes nos autos e seguindo o entendimento firmado pela Corte Superior. Desta forma, inexistindo omissão, contradição ou erro material na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. No presente caso, o recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, pois é defeso utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida no agravo de instrumento sem que exista qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Cabe ressaltar que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o preenchimento dos requisitos para interposição dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. Em síntese, a parte embargante alega que a contrato celebrado entre as partes é regular e observou a legislação vigente, inexistindo taxa de juros remuneratórios abusivos. Aduz que os presentes embargos declaratórios visam à satisfação do fundamental requisito do prequestionamento explícito, exigido pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Pede o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos para manifestação da matéria atacada, a fim de seja sanado o vício e para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões, a parte embargante pede a rejeição dos embargos. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos para fim de prequestionamento. Em síntese, a parte embargante sustenta a necessidade de prequestionamento da matéria, afirmando que o acórdão não levou em consideração o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre a legalidade da fixação de taxas de juros superiores a 12% ao ano, limitando-se a analisar apenas a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para a operação financeira. A decisão impugnada (EP. 18) tem o seguinte conteúdo: (...) VOTO (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que pacta sunt servanda impede cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas pacta sunt servanda abusivas que desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. (...) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Do texto acima transcrito, observa-se que a decisão foi proferida de acordo com as provas constantes nos autos e seguindo o entendimento firmado pela Corte Superior. Desta forma, inexistindo omissão, contradição ou erro material na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. No presente caso, o recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, pois é defeso utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida no agravo de instrumento sem que exista qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Cabe ressaltar que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o preenchimento dos requisitos para interposição dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
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Intimação
null - Recurso nº 0825926-64.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:5914/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0825926-64.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:5914/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0825926-64.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:5902/07/2025, 00:00
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Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0825926-64.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:5902/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de EP. 23, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator05/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. O apelado alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos. Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade. (TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.: 10/11/2021, public.: 11/11/2021) A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso. Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet. A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato bancário nº. 0825926-64.2024.823.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de cobrança abusiva nos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de legalidade das cláusulas contratuais nos contratos de empréstimos, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso. Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. O apelante, por sua vez, pede a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Rejeito o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial, uma vez que claramente o apelado cumpriu com todos os requisitos elencados no artigo 319, do CPC. Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos. Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em 30/08/2019) Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito. A sentença impugnada (EP. 41) tem o seguinte conteúdo: (...) 21. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410021697 - EP.1.5). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,84% ao mêse1.080,01% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.049,43 (quatro mil quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 08 (oito) prestações mensais de R$1.104,12 (mil cento e quatro reais e doze centavos): 22. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,84% a.m. e 1.080,01% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 21,53%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,07% ao mês, e 892,25% ao ano. 23. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,19% ao mês, e a média anual de 216,40%: 24. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º: 050410022590 - EP.1.6). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,00%ao mêse987,22% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$2.527,37 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em05(cinco) prestações mensais de R$979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos): 25. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,53% a.m. e 1.045,26% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 26,47%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,20% ao mês, e 904,64% ao ano. 26. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,14% ao mês, e a média anual de 210,25%: 27. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023365 - EP.1.7). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,56%ao mêse1.048,76% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$4.333,34 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 10 (dez) prestações mensais de R$1.090,00 (mil e noventa reais): 28. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,56% a.m. e 1.048,76% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 22,59%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,81% ao mês, e 967,29% ao ano. 29. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,77% ao mês, e a média anual de 203,41%: 30. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410023754 - EP.1.8). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,90%ao mêse1.087,90% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$443,69(quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 1 (uma) prestação mensal de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos): 31. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,90% a.m. e 1.087,90% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 43,98%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,76% ao mês, e 961,61% ao ano. 32. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 8,00% ao mês, e a média anual de 212,63%: 33. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:050410024226 - EP.1.9). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,50%ao mêse1.041,86% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.206,67(mil duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos): 34. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,50% a.m. e 1.041,86% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 23,13%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,74% ao mês, e 959,94% ao ano. 35. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 6,86% ao mês, e a média anual de 176,97%: 36. Dito isso, passo ao exame da taxa de juros aplicada no contrato de n.º:095000495674 - EP.1.10). Neste contrato as partes contrataram parcelas fixas, portanto, com juros remuneratórios prefixados em 22,51%ao mêse1.042,81% ao ano. A parte autora obteve um empréstimo de R$1.326,25(mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais de R$354,92 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos): 37. Como podemos observar nesse contrato, muito embora a parte requerida tenha especificado o percentual de 22,51% a.m. e 1.042,81% a.a, a taxa de juros mensal aplicada foi de 24,90%, e na planilha de históricos de taxas do Banco Central exibe-se a taxa de 21,67% ao mês, e 951,93% ao ano. 38. Nesse caso, deve ser aplicada a média de taxa mensal alcançada de acordo com os percentuais descritos no site do Banco Central, na data da assinatura do contrato é de 7,23% ao mês, e a média anual de 172,38%: 39. Pois bem, é cediço que, qualquer instituição financeira que é, não está sujeita à limitação na estipulação de taxas de juros nos seus contratos de empréstimo. O §3°, do art. 192, da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003 e qualquer discussão que pudesse se travar a respeito deste tema restou superada pela edição da Súmula Vinculante n° 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos versada: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 40. A Lei complementar não se editou e, a teor do que dispõe a Súmula n°. 596, editada também pela mais alta corte de justiça deste país, “as disposições de Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Desse modo, livre era e continua sendo a pactuação de juros entre as instituições financeiras e seus clientes. 41. Tal circunstância, entretanto, não impede o Poder Judiciário de analisar e revisar contratos bancários quando eivados de nulidade, o que é o caso dos autos. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais as que ressaltam a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inc. IV). 42. Ora, não se vê no caso dos autos razão lógica e nem mesmo mercadológica para a cobrança de juros remuneratórios mensais que suplantem em muito o percentual da média das taxas de juros do mercado financeiro, que sabidamente já são altíssimas. A alegação de que o empréstimo concedido a autora é pessoal e não consignado, que se verifica verdadeira, não autoriza a requerida a cobrar dele mais de 900% de juros no período de um ano. (...) 44. Não obstante a parte requerida tenha o justo direito de se remunerar através de juros pelo capital emprestado aos seus clientes, viola frontalmente o princípio da boa-fé, e no caso dos autos coloca a parte autora em situação completamente desvantajosa, a estipulação de juros mensais e efetivos anuais muito superiores à taxa média do mercado. 45. No caso do empréstimo tomado pela parte autora os juros efetivos anuais são quase três ou quatro quiçá cinco vezes superiores à média do mercado. E repita- se mais uma vez que a referida média é aferida com base nas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras e que, sabidamente, já são muito altas. 46. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios do capital emprestado à parte autora, na taxa média do mercado. 47. Diante dessa conjuntura procede o pedido de devolução correspondente ao excesso pago pela parte autora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 48. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois, não obstante abusivas as cobranças, estavam elas previstas em contratos espontaneamente firmados pela parte autora. 49. Isto posto, em consonância com o precedente do TJRR, julgo procedente o pedido inicial para declarar abusiva a taxa aplicadas no(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte autora, o qual teve aplicado seus percentuais de taxas acima do estipulado pela média do Banco Central, devendo neste caso, ser revisado da seguinte forma: * Contrato de n.º 050410021697: na taxa de 8,19%ao mês, e na média anual de 216,40%; * Contrato de n.º 050410022590: na taxa de 8,14%ao mês, e na média anual de 210,25%; * Contrato de n.º 050410023365: na taxa de 7,77%ao mês, e na média anual de 203,41%; * Contrato de n.º 050410023754: na taxa de 8,00%ao mês, e na média anual de 212,63%; * Contrato de n.º 050410024226: na taxa de 6,86%ao mês, e na média anual de 176,97%; * Contrato de n.º 0504100495674: na taxa de 7,23%ao mês, e na média anual de 172,38%. 50. Por outro lado, faculto a(s) parte(s) apresentar(em) os cálculos em planilha em sede liquidação de sentença na forma do art. 509 e sgts. do CPC, com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - Dispositivo: 51. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20% ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P
APELADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEMAS REPETITIVO N.º 24, 25 E 27, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I – “declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a 20%ao mês, no contrato de empréstimo de n.º 050410021697; de n.º 050410022590; de n.º 050410023365; de n.º 050410023754; de n.º 050410024226; de n.º 0504100495674, firmado pelas partes, ora objeto desta lide, e anexado(s) cópia(s) nos EP.01”; II – “condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na formado art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índice de Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra;” III – “condenar a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV)”. Em síntese, o apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizado para as partes a produção de provas, tendo requerido a produção de prova pericial socioeconômica; b) a petição inicial é inepta, pois deixou de indicar expressamente quais cláusulas dos contratos deviam ser revisadas, contrariando os termos do artigo 330, §2º, do CPC; c) as taxas de juros cobradas nos contratos não são abusivas e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para avaliar a abusividade; d) o STJ orienta que a revisão da taxa de juros é excepcional, devendo considerar as particularidades do caso concreto e que as taxas cobradas levam em conta os riscos assumidos e os custos de transação, como negociação e monitoramento, conforme disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo STJ; e) o apelado “em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas”, (...) descaracterizada qualquer possibilidade de abusividade dos juros remuneratórios ou qualquer outra cláusula do instrumento, deve o(s) contrato(s) objeto dos autos ser(em) mantido(s) na íntegra”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer as preliminares arguidas e declarar a nulidade da sentença; b) subsidiariamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado com o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nos contratos. Nas contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade ou, não sendo o entendimento, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
Remessa (em grau de recurso)24/02/2025, 10:01
Petição (Contra-razões)24/02/2025, 09:57
Ato ordinatório03/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo29/01/2025, 00:05
Decurso de Prazo24/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Mandado)23/01/2025, 09:35
Documento (Certidão)23/01/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))21/01/2025, 14:12
Ato ordinatório07/12/2024, 00:04
Ato ordinatório03/12/2024, 10:33
Expedição de documento (Mandado)26/11/2024, 12:57
Procedência em Parte26/11/2024, 12:50
Conclusão (para julgamento)23/10/2024, 14:48
Decurso de Prazo23/10/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)14/10/2024, 15:05
Ato ordinatório12/10/2024, 00:06
Ato ordinatório01/10/2024, 10:12
Expedição de documento (Mandado)01/10/2024, 01:14
Outras Decisões30/09/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)11/09/2024, 22:59
Decurso de Prazo20/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo14/08/2024, 00:04
Ato ordinatório06/08/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))05/08/2024, 14:37
Decurso de Prazo31/07/2024, 00:01
Ato ordinatório30/07/2024, 14:25
Expedição de documento (Mandado)26/07/2024, 18:21
Documento (Certidão)26/07/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 15:47
Ato ordinatório26/07/2024, 15:45
Expedição de documento (Mandado)23/07/2024, 12:44
Documento (Certidão)23/07/2024, 12:43
Petição (Contestação)23/07/2024, 10:13
Decurso de Prazo18/07/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 09:02
Ato ordinatório08/07/2024, 00:09
Ato ordinatório03/07/2024, 13:24
Expedição de documento (Mandado)02/07/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)27/06/2024, 12:22
Redistribuição (incompetência; prevenção)27/06/2024, 12:07
Remessa (outros motivos)27/06/2024, 11:51
Expedição de documento (Mandado)27/06/2024, 11:51
Incompetência27/06/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)19/06/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)19/06/2024, 10:55
Petição (Petição inicial)19/06/2024, 10:55